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Não podemos e nem vamos normalizar o stealthing

Crédito: Shutterstock

No início do mês, o “Fantástico”, da TV Globo, exibiu uma reportagem a respeito do stealthing, encerrando a segunda temporada do quadro “Isso Tem Nome”, comandado pela jornalista Ana Carolina Raimundi. Desde então, o termo entrou para o ranking dos assuntos mais buscados no Google.

A palavra, em tradução livre significa “algo feito de forma escondida, dissimulada, furtiva, discretamente ou ainda disfarçadamente”. Com isso, o termo passou a ser utilizado para denominar a prática no qual, durante o ato sexual, uma das partes retira o preservativo propositalmente e pior, sem o consentimento da outra pessoa.

Antes de mais nada, é importante ressaltar que indo além da gravidade da situação, o stealthing é uma agressão ao corpo e a mente de quem não permitiu que o ato fosse realizado, né?

Em conversa com todateen, o Dr. Jadson Lener, médico ginecologista, conta que a nomenclatura começou a ser usada por volta de 2014, principalmente na comunidade LGBTQIAP+. No entanto, de 2017 para cá, ganhou mais força em virtude do aumento de casos também nas relações heterossexuais.

Mas afinal, o stealthing pode ser considerado uma violência sexual?

A resposta é sim! Apesar do sexo ter sido consentido entre as duas partes, o acordo seria que a relação acontecesse com o uso de preservativo, então, a partir do momento em que uma das partes retira a camisinha – sem comunicar e sem a autorização do outro – passa a se caracterizar como uma violência sexual.

“Em alguns países como Suíça e Nova Zelândia, essa prática já é considerada um crime, porém no Brasil ainda não há legislação específica, o que dificulta muito a punição dos criminosos pois faz com que a decisão da condenação ou absolvição dependa muito mais da interpretação dos operadores da lei (promotores e juízes) do que propriamente da lei, a falta de jurisprudência e de estatísticas oficiais prejudicam ainda mais essa situação”, conta.

Vale dizer aqui que foi apresentado, no final de abril, um projeto de lei 965/22 que criminaliza essa prática e prevê pena de até 4 anos de prisão, mas ainda segue em análise. Enquanto isso, ao redor do mundo as legislações já estão sendo alteradas. No ano passado, por exemplo, o estado da Califórnia se consagrou como o 1º estado americano a criar uma lei que penaliza especificamente o crime.

Outros atos considerados violência

E é bom ficar esperta que essa não é a única prática considerada uma violência viu? “Todo e qualquer ato realizado durante uma relação que acontece sem o prévio consentimento de qualquer uma das partes, se caracteriza como violência. Filmar ou fotografar a relação, partes íntimas da outra pessoa, obrigá-la a fazer algo que não queira ou realizar agressões durante o ato sexual, são alguns dos exemplos”, cita Jadson.

Bateu a dúvida, ainda que no início a relação tenha sido consentida, a partir do momento em que há a remoção da camisinha, sem a minha autorização, pode ser considero um estupro?

Atenção aqui, amiga! Perante o Código Penal Brasileiro a prática AINDA não é classificada como estupro. Segundo o artigo 213, o estupro consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar e permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Ok?

Por fim, caso você tenha sido vítima de stealthing a primeira coisa a se fazer é procurar atendimento médico para receber as orientações necessárias (preferencialmente nas primeiras 72 horas após o ato), fazer o uso de antibióticos e antirretrovirais para prevenir as principais ISTs e, se necessário, a pílula do dia seguinte para evitar uma possível gestação.

“Atualmente, pelo fato de não termos uma lei específica para isso no código penal, as vítimas de stealthing estão encontrando brechas em outras leis para tentar punir seus agressores, como por exemplo: artigo 130 (perigo de contato venéreo), artigo 131 (perigo de contágio de moléstia grave) e artigo 215 (violência sexual mediante fraude), outra possibilidade seria a vítima entrar com uma ação cível, e não criminal contra o acusado, ou seja, uma ação reparatória ao dano causado”, finaliza Lener.

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